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II FÓRUM DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
DOS TECNÓLOGOS DA ENGENHARIA

 

 


Dia 30 de Novembro

Solenidade de Abertura: Composição da Mesa: Tecg. Civil Jorge Guaracy Ribeiro - presidente da ANT, Eng. Civil Marcos Túlio de Melo - presidente do CONFEA, Tec. Edif. Lino Gilberto Gilberto da Silva -conselheiro federal/coordenador do GT Tecnólogos, e Tecg. Civil José Paulo Garcia - presidente do SINTESP

Dia 1º de Dezembro

O Papel do Tecnólogo no Desenvolvimento do País: O tema foi desenvolvido a partir da exposição do Eng. Civil Clóvis Nascimento, coordenador nacional do Projeto Pensar o Brasil - Construir o Futuro da Nação, que apresentou a concepção e os objetivos do projeto, além do trabalho desenvolvido e do estágio de organização (www.confea.org.br - banner Pensar o Brasil), sendo que o teor das manifestações dos participantes foi de muito entusiasmo e admiração, destacando-se a intervenção do Tecg. Miguel Madeira, membro da Coordenação Nacional do Projeto, que ressaltou a importância trabalho que está sendo desenvolvido e do seu engajamento e participação no processo.

Foi consenso que a participação da categoria, por meio dos seus dirigentes e lideranças, é de fundamental importância, no sentido de buscar a construção de espaços de inclusão e integração, por meio da participação em todas as instâncias de decisão e espaços de formulação de políticas. Dessa forma, é possível contribuir não só na defesa de interesses corporativos, mas acima desses interesses, contribuir com o nosso conhecimento e capacitação profissional, para o efetivo desenvolvimento da Nação. Tal esforço traz o reconhecimento e a legitimação da categoria profissional dos Tecnólogos, perante as profissões afins e da sociedade em geral, rompendo deste modo com os paradigmas estabelecidos desde os tempos do Império, no que se refere aos bacharéis perante o imaginário coletivo da Nação.

Deste modo concluiu-se que o profissional Tecnólogo da Engenharia deve ter, mais do que a participação; o compromisso assumido de ajudar por todos os meios disponíveis a Pensar o Brasil e Construir o Futuro da Nação na qual o Tecnólogo terá reconhecido o seu valor e a importância da sua contribuição no desenvolvimento do País.

Os Rumos do Ensino Tecnológico na Área da Engenharia: O tema foi desenvolvido pela Profª. Me. Caetana Rezende, coordenadora geral de políticas de educação profissional e tecnológica da SETEC, cuja explanação sobre o tema, suscitou algumas discussões, onde ficou evidenciada que a iniciativa de criação de entidade nacional voltada ao Ensino Tecnológico das modalidades vinculadas ao Sistema CONFEA/CREAs, anunciada na abertura dos trabalhos do II Fórum, concretiza uma necessidade urgente da existência de discussão sobre o tema, não só no sentido de se garantir qualidade e níveis de excelência na formação dos profissionais, como também estabelecer uma conexão concreta e produtiva entre o universo do ensino e o mundo do trabalho.

O Exercício Profissional: Atribuições e Responsabilidade Técnica do Tecnólogo da Engenharia: Para participar do desenvolvimento do tema foram convidados os coordenadores nacionais das Câmaras Especializadas de Engenharia Industrial, de Engenharia Civil, de Engenharia Elétrica e de Engenharia de Segurança do Trabalho, sendo que a discussão central foi em torno da Resolução 0313, de 1986, que "dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194, de 24 dez de 1966, e dá outras providências", além da situação do Tecnólogo na Nova Sistemática de Atribuições Profissionais definida pela Resolução 1010, de 2005, e a sua efetiva solução para a situação a que estão submetidos os Tecnólogos vinculados ao Sistema.

Algumas questões foram levantadas, e dados os devidos esclarecimentos para cada uma delas, sendo que ficou acordado que: A resolução 1010 não revoga as Resoluções 0313/86 e 0218/73, mantendo-se esta legislação para aqueles profissionais graduados antes do nova sistemática e tampouco os profissionais enquadrados nas Resoluções 0313/86 e 0218/73 podem pedir revisão das suas atribuições profissionais de acordo com a Resolução 1010.

Conforme discutido no I Fórum, realizado no Rio de Janeiro, integradoà 64ª SOEAA/6º CNP, a situação do exercício da profissão do Tecnólogo vinculado ao Sistema CONFEA/CREA, está expressa na "Carta do Rio de Janeiro ... Entendemos que a profissão de Tecnólogo da Engenharia, criada há mais de 30 anos, cujo exercício está submetido a fortes impactos negativos, decorrente entre outros fatores, da adversidade que o graduado enfrenta em relação ao Conselho Profissional, sofrendo variados graus de discriminação, gerados pelos paradigmas estabelecidos na nossa sociedade e praticados por significativos segmentos profissionais do Sistema, levando um enorme contingente de graduados a não se registrarem no Conselho, exercendo a profissão informalmente, sob o comando de profissionais com grau de bacharel, denominados plenos, que se apropriam desta produção na condição de responsáveis técnicos. A superação da atual situação dos profissionais Tecnólogos vinculados ao Sistema CONFEA/CREA, passa pela elaboração e adoção de uma política de inclusão sócio-profissional, voltada ao estabelecimento de condições mínimas de respeito ao direito de escolha e exercício da profissão de forma digna e plena, de modo compatível com a formação acadêmica e ao direito de representação nas instâncias do Conselho em todos os níveis. Pelo fortalecimento da identidade e do caráter da profissão e a compreensão do papel que cabe ao Tecnólogo nos processos produtivos, e a sua indispensável contribuição para o crescimento e desenvolvimento tecnológico do País...".

Do processo de discussões sobre o tema proposto ficou bastante claro que a situação estabelecida decorre fundamentalmente de dois fatores:a legislação extremamente restritiva ao exercício profissional do Tecnólogo no âmbito do CONFEA é forte fator de desestímulo ao exercício da profissão, remetendo o profissional ao exercício informal, sem registro no Conselho, atuando sob tutela do profissional bacharel em Engenharia, dentro do espírito da Resolução 0313/86, que descaracteriza o profissional, remetendo-o a uma condição de incapaz, pela impossibilidade de se responsabilizar pela produção técnica realizada no âmbito das competências adquiridas na sua graduação.

Outro aspecto ainda abordado, se refere à condição de legalidade da resolução, diante do fato de que a característica fundamental do profissional de nível superior vem do princípio da autonomia profissional e da responsabilidade sobre a sua produção, sendo que este princípio está afrontado pela situação estabelecida, assim como também pelo o que estabelece a Lei nº 5.194 nos seus artigos 17, 19, 20, 21,22 e 23 e respectivos parágrafos, do capítulo II do Título I sobre Responsabilidade e Autoria.

O outro fator decorre da falta de regulamentação da profissão, que defina em texto de lei, as atribuições do exercício profissional do Tecnólogo, sendo que calcado nesta situação, o Conselho extrapola nas atribuições estabelecidas pela Lei nº 5.194/66, no artigo 27 da Sessão I, do Capítulo II, do Título II, que trata "Da instituição do Conselho e suas Atribuições" ao legislar sobre o assunto. Diante da situação, foram propostos dois encaminhamentos, a saber:

No que se refere à regulamentação da profissão, a proposta apresentada segue no sentido de que seja solicitada a convocação de Audiência Pública para aprofundar as discussões relativas ao Projeto de Lei nº 2.245/2007 em tramitação na Câmara dos Deputados, tratando da regulamentação da profissão do Tecnólogo, posto que existem muitas controvérsias em relação ao texto apresentado e da relação que guarda com o texto do PL 4731/94 (PLC90/01), arquivado através de recurso regimental do Senado, onde sua tramitação sofreu enorme resistência da área médica, da engenharia e de setores da SETEC/MEC, cuja visão sobre a matéria está contemplada no projeto ora tramitando no Congresso Nacional.

A proposta apresentada pelo Fórum foi acatada pelo II Encontro de Lideranças, posto que houve uma avaliação consensual, de que o projeto deverá sofrer elevado nível de resistência na sua tramitação, pelo seu caráter genérico e abrangente e as restrições contidas nos Verbetes 1 e 2 da CTASP causando mais atrasos e prejuízos ao segmento dos profissionais das modalidades que lutam pela regulamentação da profissão desde 1994.

Sobre a questão da Resolução 0313/86, em que tenham sido pesadas as considerações sobre o grau de dificuldade e os impactos para concretizar a proposta de solicitação de anulação da Resolução, a mesma foi aprovada por unanimidade tanto pelos participantes do Fórum, como do II Encontro de Lideranças, tendo sido eleita de forma inequívoca, como o maior obstáculo para o processo de Inclusão, Reconhecimento, Integração e Valorização Profissional do Tecnólogo, havendo ainda manifestação no sentido de se buscar amparo para o pleito no âmbito do Poder Judiciário.

Dia 02 de Dezembro

Caráter e a Identidade da Profissão do Tecnólogo da Engenharia: O tema foi desenvolvido pelo Prof. Paulo Roberto Wollinger, diretor do Departamento de Regulação e Supervisão da Secretaria de Educação Superior do MEC, e pelo Prof. Paulo César Pereira, presidente do CONCEFET - Conselho de Dirigentes dos Centros Federais de Educação Profissional e Tecnológica, sendo que das exposições feitas pelos convidados, e colocações pelos participantes do Fórum, ressaltam o posicionamento do prof. Paulo Cesar em relação à resolução 0313/86, não só pelo caráter negativo que ela reflete na identidade profissional do Tecnólogo, gerando baixa estima e desestímulo ao exercício profissional, como também dos reflexos que esta legislação leva à sala de aula, gerando questionamentos aos docentes pelo corpo discente das Instituições de Ensino da Rede Federal, sobre a condição a qual o Tecnólogo está submetido, provocando alto grau de evasão escolar em busca de profissões de maior prestígio e de melhor aceitação pela sociedade.

Por parte do Prof. Paulo Wollinger, que proferiu verdadeira aula magna sobre o assunto, ressalte-se sua afirmação no que se refere à caracterização do nível superior pela autonomia profissional e a conseqüente responsabilidade pela sua atuação e produção profissional, não cabendo nenhum tipo de tutela a nível profissional, deixando claro ainda, que pela legislação vigente, não existem níveis de graduação da forma com faz intuir a Resolução 1010/05, quando estabelece níveis Técnico Nível Médio, graduação Tecnológica e graduação Plena, dando a entender que o graduado Tecnólogo está em grau inferior ao graduado bacharel em Engenharia.

A exposição e a discussão do tema levou à conclusão de que o assunto requer certo grau de discussão, devendo-se dedicar mais tempo para elaboração do assunto, assim também como o seu grau de importância para a sobrevivência e consolidação da profissão, havendo por parte dos expositores do tema, o compromisso explícito de engajamento neste trabalho.

Solenidade de Encerramento - Entrega do Premio ANT - Tecnólogo do Ano 2008.

 
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